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Artigo 5º do Reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais | Decreto nº 8.727 de 28 de Abril de 2016

Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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Art. 5º

O órgão ou a entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional poderá empregar o nome civil da pessoa travesti ou transexual, acompanhado do nome social, apenas quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.

Art. 5º do Reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transexuais - Decreto 8.727 /2016