Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.726 de 27 de Abril de 2016
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São aplicáveis ao acordo de cooperação as regras e os procedimentos dispostos no Capítulo I, Seção I - Disposições preliminares, e, no que couber, o disposto nos seguintes Capítulos:
I
Capítulo II - Do chamamento público; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
Capítulo III - Da celebração do instrumento de parceria, exceto quanto ao disposto no: (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
a
art. 24; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
b
art. 25, caput , incisos V a VII, e § 1 º ; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
c
art. 32; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
III
Capítulo VIII - Das sanções; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
IV
Capítulo IX - Do procedimento de manifestação de interesse social; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
V
Capítulo X - Da transparência e divulgação das ações; (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VI
Capítulo XI - Do Conselho Nacional de Fomento e Colaboração; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
VII
Capítulo XII - Disposições finais. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
§ 1º
§ 2º
I
afastar as exigências previstas nos Capítulos II e III, especialmente aquelas dispostas nos art. 8 º , art. 23 e art. 26 a art. 29; e (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)
II
estabelecer procedimento de prestação de contas previsto no art. 63, § 3º, da Lei nº 13.019, de 2014 , ou sua dispensa. (Revogado pelo Decreto nº 11.948, de 2024)