Decreto nº 87.201 de de 19 de Maio de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime o parágrafo único do artigo 3º e dá nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que disciplina a concessão da indenização de transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Fica suprimido o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , modificado pelo Decreto nº 83.089, de 24 de janeiro de 1979.
Art. 2º
O artigo 10 do Decreto nº 79.966, de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no Boletim de Pessoal."
Art. 3º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1982