Decreto nº 87.201 de de 19 de Maio de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime o parágrafo único do artigo 3º e dá nova redação ao artigo 10 do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977, que disciplina a concessão da indenização de transporte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 10 do Decreto-lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 19 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Fica suprimido o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 79.966, de 14 de julho de 1977 , modificado pelo Decreto nº 83.089, de 24 de janeiro de 1979.
O artigo 10 do Decreto nº 79.966, de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 Os atos de concessão e de cancelamento da Indenização de Transporte serão publicados no Boletim de Pessoal."
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1982