Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.716 de 20 de Abril de 2016
Institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O programa será desenvolvido por meio da implementação e da execução de ações voltadas principalmente à aquisição e à distribuição de insumos estratégicos para prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.
§ 1º
Para os fins do disposto no caput, são considerados como insumos estratégicos para a saúde os repelentes para uso tópico contra mosquitos, em especial o Aedes aegypti.
§ 2º
O Ministério da Saúde definirá quais insumos estratégicos para a saúde que serão adquiridos e distribuídos nos termos do caput.