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Artigo 2º do Decreto nº 8.716 de 20 de Abril de 2016

Institui o programa de prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

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Art. 2º

O programa será desenvolvido por meio da implementação e da execução de ações voltadas principalmente à aquisição e à distribuição de insumos estratégicos para prevenção e proteção individual de gestantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica contra o Aedes aegypti.

§ 1º

Para os fins do disposto no caput, são considerados como insumos estratégicos para a saúde os repelentes para uso tópico contra mosquitos, em especial o Aedes aegypti.

§ 2º

O Ministério da Saúde definirá quais insumos estratégicos para a saúde que serão adquiridos e distribuídos nos termos do caput.

Art. 2º do Decreto 8.716 /2016