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Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 8.712 de 15 de Abril de 2016

Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelas seguintes autoridades:

I

o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;

II

o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;

III

o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1973 ;

IV

o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado; e

V

os demais Ministros de Estado, pelo Secretário-Executivo do órgão.

Parágrafo único

As substituições de que trata o caput ocorrerão na falta de designação presidencial específica.