Artigo 1º, Inciso I do Decreto nº 8.712 de 15 de Abril de 2016
Dispõe sobre a substituição de Ministros de Estado, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Ministros de Estado serão substituídos nos seus afastamentos, em outros impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo, pelas seguintes autoridades:
I
o Ministro de Estado da Defesa, por um dos Comandantes das Forças, por ele designado;
II
o Ministro de Estado das Relações Exteriores, pelo Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III
o Advogado-Geral da União, pelo substituto designado na forma do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1973 ;
IV
o Presidente do Banco Central do Brasil, por um dos diretores, por ele designado; e
V
os demais Ministros de Estado, pelo Secretário-Executivo do órgão.
Parágrafo único
As substituições de que trata o caput ocorrerão na falta de designação presidencial específica.