Decreto 87.119 de 20 de Abril de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 7º da Lei número 6.836, de 29 de outubro de 1980, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, em 20 de abril de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
O artigo 15 do Regulamento para o Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 68.951, de 19 de julho de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 15 - Poderá ser concedida às praças de qualquer graduação, prorrogação do tempo de serviço inicial, como engajadas ou reengajadas, nos prazos e nas condições estabelecidas neste Regulamento e de acordo com as normas fixadas pelo Ministro da Aeronáutica. § 1º - Para a concessão de engajamento e reengajamento deverão ser atendidas as seguintes exigências: 1) haver conveniência para o Ministério da Aeronáutica; 2) estarem as praças incluídas nas percentagens prefixadas; 3) satisfazerem os requerentes às seguintes condições: a) boa formação moral e cívica; b) aptidão física e mental, comprovadas em inspeção de saúde; c) comprovada capacidade de trabalho; e d) boa conduta civil e militar. § 2º - Aos Cabos possuidores das qualificações exigidas e pertencentes às especialidades selecionadas poderão ser concedidos reengajamentos até terem adquirido estabilidade, na forma do artigo 50, item IV, letra "a" da Lei número 6.880, de 09 de dezembro de 1980. § 3º - Aos Cabos que não atendam ao disposto no parágrafo anterior poderão ser concedidos reengajamentos até o limite máximo de 08 (oito) anos de efetivo serviço. § 4º - Aos Soldados só poderão ser concedidos reengajamento até o limite de 04 (quatro) anos de efetivo serviço. § 5º - Os Sargentos formados pelas Escolas ou Cursos de Formação, de qualquer quadro ou especialidade, e os incluídos nas especialidades de música e de supervisor de taifa, serão, obrigatoriamente, engajados por 05 (cinco) anos, a contar da data da promoção. § 6º - Os Soldados que concluírem o Curso de Formação de Cabos de qualquer quadro ou especialidade, serão obrigatoriamente, engajados por 02 (dois) anos, a contar da data em que concluírem o tempo inicial a que se obrigaram a servir ou da data em que forem promovidos à graduação de Cabo. § 7º - Não se aplicam aos Cabos de que trata o § 2º deste artigo as disposições constantes do artigo 48 deste Regulamento".
Art. 2º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 22.4.1982