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Artigo 3º do Decreto nº 87.118 de de 20 de Abril de 1982

Concede à Empresa "BRITISH AIRWAYS" autorização para funcionar no Brasil, com escritório para venda de transporte aéreo, na cidade de São Paulo.

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Art. 3º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas: I, A empresa BRITISH AIRWAYS é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade. Il, Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.

IV

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.

Art. 3º do Decreto 87.118 de /1982