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Decreto nº 87.118 de de 20 de Abril de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à Empresa "BRITISH AIRWAYS" autorização para funcionar no Brasil, com escritório para venda de transporte aéreo, na cidade de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o artigo 11, § 1º, do Decreto-lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de lntrodução ao Código Civil Brasileiro) combinado com o Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de abril de 1982; 160º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

É concedida à Empresa Estatal BRITISH AIRWAYS , com sede em Londres, Inglaterra, autorização para funcionar no Brasil , com Escritório para venda de transporte aéreo, na cidade de São Paulo, com os Estatutos Sociais que apresentou e com o capital destinado as suas operações estimado em Cr$ 132.000,00 (cento e trinta e dois mil cruzeiros), obrigada a sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sobre o objeto da presente autorização, incluídos os referentes às sociedades comerciais.

Art. 2º

A autorização contida no artigo 1º permite à empresa a venda de transporta aéreo próprio, em conexão com os transportadores que operam no território nacional.

Art. 3º

Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas: I, A empresa BRITISH AIRWAYS é obrigada a manter permanentemente Representante Geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial em nome da Sociedade. Il, Todos os atos que a Sociedade praticar no território nacional ficarão sujeitos unicamente às leis e regulamentos brasileiros e à jurisdição dos seus tribunais judiciários e de suas autoridades administrativas, sem que, em tempo algum, possa a referida Sociedade invocar qualquer exceção ou imunidade fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base a qualquer reclamação.

III

Qualquer alteração que a Sociedade venha a fazer nos seus estatutos dependerá de autorização do Governo brasileiro, para produzir efeito no Brasil.

IV

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, será punida com a multa de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) a Cr$ 1.000.000,00 (hum milhão de cruzeiros), podendo ser-lhe cassada a autorização, em caso de reincidência.

Art. 4º

A presente autorização de funcionamento poderá ser cassada a qualquer tempo, a juizo do Governo e independentemente de qualquer indenização, se forem infringidos os termos desta autorização ou se o interesse público assim o determinar.

Art. 5º

Acompanham este Decreto, em sua publicação, os estatutos sociais apresentados, devidamente traduzidos, e demais atos mencionados no artigo 2º do Decreto nº 35.514, de 18 de maio de 1954.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.4.1982

Anexo

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