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Artigo 1º do Decreto nº 87.111 de de 19 de Abril de 1982

Concede autorização à empresa IBERIA Lineas Aereas de España para continuar a funcionar no Brasil e altera Cláusulas que acompanham o Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947.

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Art. 1º

É concedida à sociedade anônima "IBERIA Lineas Aereas de Españ a" , empresa de transporte aéreo, com sede em Madrid, Espanha, autorizada a funcionar no País pelo Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947 , e posteriormente, a prosseguir com suas atividades pelo Decreto nº 44.498, de 24 de setembro de 1958, autorização para continuar a funcionar no Brasil, com as modificações estatutárias que apresentou, e mediante a substituição das Cláusulas IV, V e VI que acompanham o Decreto nº 24.230, de 18 de dezembro de 1947 , e acréscimo da cláusula VII, na forma abaixo: "Clausula IV , fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha a fazer no respectivo estatuto." "Cláusula V, Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre transporte aéreo, firmado entre o Brasil e a Espanha, em 28 de novembro de 1949, promulgado pelo Decreto nº 35.178, de 11 de março de 1954 , publicado no Diário Oficial da União do mesmo mês e ano, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público." "Cláusula VI - A inadimplência de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida." "Cláusula VII - Para o efeito do Artigo 8º do Acordo sobre Transportes Aéreos, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou carga das aeronaves."

Art. 1º do Decreto 87.111 de /1982