A Companhia Mercantil Anônima "Ibéria" é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Govêrno, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela sociedade.
Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos unicamente às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que êles se referem.
A sociedade não poderá, realizar no Brasil os objetivos constantes dos seus estatutos que são vedados a sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependem de prévia permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que fôr concedida.
IV Fica dependente de autorização do Govêrno qualquer alteração que a sociedade tenha de fazer nos respectivos estatutos. Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionar na República se infringir esta cláusula.
Clausula IV, fica dependente da autorização do Governo qualquer alteração que a Sociedade tenha a fazer no respectivo estatuto. (Redação dada pelo Decreto nº 87.111, de 1982)
V Fica entendido que a autorização é dada sem prejuízo do princípio de achar-se a sociedade sujeita às disposições de direito que regem as sociedades anônimas.
Cláusula V, Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores, as disposições constantes do Artigo 6º do Acordo sobre transporte aéreo, firmado entre o Brasil e a Espanha, em 28 de novembro de 1949, promulgado pelo Decreto nº 35.178, de 11 de março de 1954 , publicado no Diário Oficial da União do mesmo mês e ano, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a Sociedade exercer atividades contrárias ao interesse público. (Redação dada pelo Decreto nº 87.111, de 1982)
VI A infração de qualquer das cláusulas para a qual não esteja cominada pena especial será punida com a multa de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00) a cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e, no caso de reincidência, com a cassação da autorização concedidas pelo decreto em virtude do qual baixam as presentes cláusulas.
Cláusula VI - A inadimplência de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infrações das tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela Autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida. (Redação dada pelo Decreto nº 87.111, de 1982)
Cláusula VII - Para o efeito do Artigo 8º do Acordo sobre Transportes Aéreos, ser-lhe-ão aplicados as leis e regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulações ou carga das aeronaves. (Incluído pelo Decreto nº 87.111, de 1982)
Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1947., Morvan Figueiredo.