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Artigo 1º do Decreto nº 8.711 de 14 de Abril de 2016

Altera o Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos cargos em comissão e das funções de confiança do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) II - (...) f) Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC; III - (...) c) Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira; (...)" (NR) " Art. 38-A . À Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC compete:

I

promover, nas regiões brasileiras produtoras de cacau:

a

o desenvolvimento rural sustentável, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a transferência de tecnologia, a assistência técnica, a extensão rural, a qualificação tecnológica agropecuária, a fiscalização agropecuária, a certificação e a organização territorial e socioprodutiva;

b

a competitividade e a sustentabilidade dos segmentos do agronegócio, o aperfeiçoamento da cadeia produtiva do cacau e dos sistemas agroflorestais a ele associados e o fortalecimento da agricultura familiar; e

c

a celebração de convênios, de contratos, de termos de parceria e de cooperação, de acordos, de ajustes e de outros instrumentos congêneres, que compreendam: 1. a análise, o acompanhamento e a fiscalização das execuções dos planos de trabalho; 2. a análise e a aprovação das prestações de contas dos planos de trabalho; e 3. a supervisão e a auditoria dos planos de trabalho;

II

planejar, executar, acompanhar, avaliar e apoiar ações para fortalecimento de:

a

empreendimentos produtivos;

b

arranjos produtivos locais;

c

captação de recursos;

d

acesso ao crédito rural;

e

diversificação agropecuária na unidade produtiva;

f

geração de trabalho, emprego e renda;

g

associativismo e cooperativismo; e

h

sistemas de informação e gestão;

III

coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos, programas e ações nas áreas meio e fim de sua competência;

IV

formular propostas e participar de negociações de acordos, de tratados ou de convênios internacionais concernentes aos temas relacionados à lavoura cacaueira, em articulação com outras unidades do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V

administrar os recursos provenientes do Fundo Geral do Cacau - FUNGECAU; e

VI

orientar e coordenar, no âmbito do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, as atividades relacionadas às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira." (NR) " Art. 41 Às Superintendências Regionais de Desenvolvimento da Lavoura Cacaueira, unidades descentralizadas diretamente subordinadas à CEPLAC, compete:

I

executar, em relação às regiões produtoras de cacau, atividades e ações de:

a

desenvolvimento rural sustentável, pesquisa, desenvolvimento, inovação, transferência de tecnologia, assistência técnica, extensão rural, qualificação tecnológica agropecuária, fiscalização agropecuária, certificação e organização territorial e socioprodutiva; (...)" (NR) " Art. 42 . Os Terminais Pesqueiros Públicos, unidades descentralizadas subordinadas tecnicamente à Secretaria de Aquicultura e Pesca e administrativamente às Superintendências Federais de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, constituem estruturas físicas construídas e aparelhadas para atender às necessidades das atividades de movimentação e armazenagem de pescado e de mercadorias relacionadas à pesca, e podem ser dotados de estruturas de entreposto de comercialização de pescado, de unidades de beneficiamento de pescado e de apoio à navegação de embarcações pesqueiras." (NR) "Art. 43 Aos Distritos de Meteorologia, unidades descentralizadas diretamente subordinadas ao Instituto Nacional de Meteorologia, compete: (...)" (NR) Art. 2º A Tabela "a" do Anexo II ao Decreto nº 8.701, de 2016 , passa a vigorar na forma do Anexo a este Decreto . Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 26 de abril de 2016. Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 3 de maio de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8.719, de 2016) Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.701, de 31 de março de 2016 : I - o art. 8º ; II - o item "4" da alínea "c" do inciso II do caput do art. 2º do Anexo I ; III - a alínea "y" do inciso II do caput do art. 24 do Anexo I ; e IV - o art. 28 do Anexo I .

Art. 1º do Decreto 8.711 /2016