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Artigo 2º do Decreto nº 87.056 de 23 de Março de 1982

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que indica.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Decreto 87.056 de 23 de Março de 1982