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    Decreto 87.056 de 23 de Março de 1982

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


    Art. 1º

    É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para suspender, por prazo não excedente de seis meses, funcionamento das sociedades ou associações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1.946

    Art. 2º

    </strong> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1982