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Decreto nº 87.056 de 23 de Março de 1982

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para suspender, por prazo não excedente de seis meses, funcionamento das sociedades ou associações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1.946

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1982

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