Decreto 87.056 de 23 de Março de 1982
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista os artigos 11 e 12 do Decreto-lei 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA
Publicado por Presidência da República
Brasília, 23 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para suspender, por prazo não excedente de seis meses, funcionamento das sociedades ou associações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1.946
Art. 2º
</strong> Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.3.1982