Artigo 1º do Decreto nº 87.056 de 23 de Março de 1982
Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que indica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para suspender, por prazo não excedente de seis meses, funcionamento das sociedades ou associações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1.946