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Artigo 1º do Decreto nº 87.056 de 23 de Março de 1982

Delega competência ao Ministro de Estado da Justiça para a prática do ato que indica.

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Art. 1º

É delegada competência ao Ministro de Estado da Justiça para suspender, por prazo não excedente de seis meses, funcionamento das sociedades ou associações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1.946