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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto nº 8.705 de 5 de Abril de 2016

Dispõe sobre os Regulamentos de Uniformes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

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Art. 1º

Os Regulamentos de Uniformes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica terão por objetivo estabelecer o uso dos uniformes, com seus distintivos, insígnias, condecorações e emblemas, e seus modelos, descrições, composições e peças complementares, observado o seguinte:

I

os uniformes previstos nos Regulamentos serão de uso exclusivo de cada Força;

II

exclusividade de cor e de características para cada Força Armada;

III

proibição de alteração das características dos uniformes;

IV

faculdade de uso por militares brasileiros no exterior de peças de fardamento não previstas no Regulamento, desde que autorizado pelo Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica;

V

designação das autoridades militares incumbidas de exercer ação fiscalizadora em organizações civis, de qualquer natureza, que usem uniformes, para não permitir que esses possam ser confundidos com os uniformes constantes do Regulamento;

VI

indicação da autoridade militar competente para determinar o uso de uniformes, inclusive em solenidades e atos sociais; e

VII

estabelecimento pelo Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, de prazo de tolerância de uso das peças referidas nos Regulamentos nunca inferior a um ano após a sua alteração.

Art. 1º, IV do Decreto 8.705 /2016