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Decreto nº 87.039 de 16 de Março de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Inclui dispositivo no Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, autorizado a ascensão às categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, relativamente a servidores que indica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 16 de março de 1982; 161º da Independência e 94º República.


Art. 1º

Ficam acrescentados ao artigo 8º do Decreto nº 85.645, de 20 de janeiro de 1981, os seguintes parágrafos: "§ 1º O disposto na letra f deste artigo não se aplica aos servidores do Departamento de Polícia Federal, admitidos até 31 de outubro de 1974".

Subseção

"§ 2º Á ascensão a que se refere o parágrafo anterior aplicar-se-ão as disposições estabelecidas na legislação específica que disciplina o ingresso nas categorias funcionais do Grupo Polícia Federal, bem como implicará mudança de regime jurídico do servidor".

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1982

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