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Artigo 2º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto nº 87.000 de 9 de Março de 1982

Cria Comissão Interministerial com vistas à recuperação, controle e preservação da qualidade ambiental em Cubatão e dá outras providências.

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Art. 2º

. A Comissão Interministerial criada nos termos deste Decreto será constituída por integrantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Interior:

a

o Secretário da Secretaria Especial da Região Sudeste - SERSE, na qualidade de Presidente;

b

o Secretário da Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, na qualidade de Vice-Presidente;

c

o Secretario Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano - CNDU;

d

um representante do Banco Nacional da Habitação - BNH;

e

um representante do Departamento Nacional de Obras de Saneamento - DNOS.

II

Ministério da Indústria e do Comércio:

a

um representante da Secretaria de Tecnologia Industrial - STI;

b

um representante do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE;

c

um representante da empresa Siderurgia Brasileira S.A. - SIDERBRÁS;

III

Ministério das Minas e Energia: um representante da empresa Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

IV

Ministério da Saúde: um representante da Secretaria Nacional de Ações Básicas de Saúde - SNABS;

V

Ministério do Trabalho: um representante da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT;

VI

Secretaria de Planejamento da Presidência da República: um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

VII

um observador da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Parágrafo único

Poderão integrar ainda a Comissão Interministerial:

a

até três representantes indicados pelo Governo do Estado de São Paulo;

b

um representante indicado pela Prefeitura Municipal de Cubatão;

c

a critério do Ministro de Estado do Interior, representantes de outros órgãos ou entidades federais, das Prefeituras Municipais da microrregião da Baixada Santista e de entidades de classe ou de caráter científico e tecnológico.
Art. 2º, Parágrafo Único, a do Decreto 87.000 de 9 de Março de 1982