Artigo 2º do Decreto nº 8.699 de 30 de Abril de 1911
Crêa uma legação na Turquia, regida por um Ministro Residente.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Revogam-se as disposições em contrario.
Crêa uma legação na Turquia, regida por um Ministro Residente.
Acessar conteúdo completoRevogam-se as disposições em contrario.