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Artigo 1º do Decreto nº 8.699 de 30 de Abril de 1911

Crêa uma legação na Turquia, regida por um Ministro Residente.

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Art. 1º

Fica creada uma Legação na Turquia, regida por um Ministro Residente, percebendo annualmente 18:000$, ouro, sendo 6:000$ de vencimentos e 12:000$ de representação, tendo mais 2:000$ para aluguel de chancellaria e 500$ para expediente.