Artigo 1º do Decreto nº 8.699 de 30 de Abril de 1911
Crêa uma legação na Turquia, regida por um Ministro Residente.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica creada uma Legação na Turquia, regida por um Ministro Residente, percebendo annualmente 18:000$, ouro, sendo 6:000$ de vencimentos e 12:000$ de representação, tendo mais 2:000$ para aluguel de chancellaria e 500$ para expediente.