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Artigo 2º do Decreto nº 86.970 de de 26 de Fevereiro de 1982

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, a que se referem os Decretos nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981 e nº 86.291, de 11 de agosto de 1981, concluído entre o Brasil e o Equador.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Anexo

Texto

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial subscrito entre ambos países em 19 de dezembro de 1980, modificado por Protocolo de 16 maio de 1981, nos seguintes termos: Artigo único - Prorrogar o Acordo de Alcance Parcial nº 11, subscrito entre ambos países, até 30 de abril de 1983. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Alfredo Teixeira Valladão Pelo Governo da República do Equador: Eduardo Santos Alvite