Art. 2º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Anexo
Texto
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos - com poderes apresentados em boa e devida forma - convêm em modificar o Acordo de alcance parcial subscrito entre ambos países em 19 de dezembro de 1980, modificado por Protocolo de 16 maio de 1981, nos seguintes termos:
Artigo único - Prorrogar o Acordo de Alcance Parcial nº 11, subscrito entre ambos países, até 30 de abril de 1983.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e um, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Alfredo Teixeira Valladão
Pelo Governo da República do Equador:
Eduardo Santos Alvite