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    Decreto de 29 de Novembro de 1999

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 29 de Novembro de 1999 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, Considerando o disposto no § 2º do art. 14 do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e nos § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com a relação que lhe foi dada pelo Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 53000.004440/98, DECRETA:

    Brasília, 29 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.


    Parágrafo único

    A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pela outorgada.

    Art. 2º

    Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

    Art. 3º

    O contrato decorrente desta concessão deverá ser assinado dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação de que trata o artigo anterior, sob pena de tomar-se nulo, de pleno direito, o ato de outorga.

    Art. 4º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.1999