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Artigo 10º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016

Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

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Art. 10

A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.

§ 1º

Na hipótese da execução indireta prevista no caput , os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 2º

São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência

I

a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;

II

a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;

III

a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;

IV

a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e

V

as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

§ 3º

A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)

Art. 10, §2º, IV do Decreto 8.690 de 11 de Março de 2016