Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.690 de 11 de Março de 2016
Dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.
§ 1º
Na hipótese da execução indireta prevista no caput , os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.
§ 2º
São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 11.761, de 2023) Vigência
I
a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;
II
a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;
III
a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;
IV
a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e
V
as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário. (Redação dada pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)
§ 3º
A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação. (Incluído pelo Decreto nº 10.328, de 2020) (Vigência)