Artigo 2º do Decreto nº 86.873 de de 26 de Janeiro de 1982
Proíbe a criação de unidades orgânicas de artes gráficas na Administração Federal direta e indireta, bem como na fundações instituídas ou mantidas pela União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aquisição de novos equipamentos de Reprodução gráfica pelos órgãos e entidades que já possuem, essas unidades orgânicas dependerá de expressa autorização do Presidente da República, exarada em exposição de motivos da entidade ou órgão interessado, encaminhada por intermédio da S e cretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único
Independem da autorização de que trata este artigo a aquisição de máquinas copiadoras, mimeógrafos, gravadores de estêncil, guilhotinas manuais, grampeadeiras e equipamentos de assemelhados de pequeno porte.