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Decreto nº 8.682 de 25 de Fevereiro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (78PA-ACE18), firmado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em 17 de dezembro de 2010.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 18, promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992; e Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 17 de dezembro de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 25 de fevereiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

O Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, de 17 de dezembro de 2010, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Mauro Luiz Iecker Vieira Dyogo Henrique de Oliveira Armando Monteiro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2016

Anexo

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Oitavo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03 ,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Resolução Nº 02/09 do Grupo Mercado Comum relativa a "Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro no Comércio Intra-MERCOSUL", que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos 17 dias do mês de dezembro de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

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ANEXO

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DE DESPACHO ADUANEIRO NO COMÉRCIO INTRA-MERCOSUL

TENDO EM VISTA : O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão Nº 26/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 34/04 do Grupo Mercado Comum;

CONSIDERANDO :

Que a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro pode reduzir o tempo das liberações das mercadorias de empresas que operem no comércio exterior mediante a racionalização da movimentação da carga nas operações de importação, exportação e de trânsito aduaneiro, facilitando o fluxo de comércio entre os Estados Partes, sem comprometer os controles;

Que, por meio da Decisão CMC Nº 26/03, os Estados Partes comprometeram-se a avançar na simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros intrazona; e

Que a Resolução GMC Nº 34/04 instruiu a Comissão de Comércio do MERCOSUL a elaborar um mecanismo para a simplificação de procedimentos de despacho aduaneiro no comércio intrazona,

O GRUPO MERCADO COMUM

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o "Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro de Importação e Exportação no Comércio Intra-MERCOSUL", doravante denominado "Procedimento Aduaneiro Simplificado".

Art. 2º - O Procedimento Aduaneiro Simplificado referido no artigo 1º destina-se a operadores previamente habilitados, estabelecidos no MERCOSUL e que operem com regularidade no comércio intra-MERCOSUL e consiste na agilização da entrega da mercadoria ao importador, ou do seu embarque ou de sua passagem pela fronteira terrestre, na exportação.

Requisitos e Condições para a Habilitação

Art. 3º - Somente poderão ser habilitados ao Procedimento Aduaneiro Simplificado os operadores que atendam as seguintes condições:

I –estejam regularmente constituídos e estabelecidos no Estado Parte onde foi apresentado o pedido de habilitação;

II –que tenham uma antiguidade mínima de três (3) anos no exercício de sua atividade empresarial principal;

III – que tenham uma antiguidade mínima de dois (2) anos como exportadores ou importadores com países do MERCOSUL;

IV -tenham realizado, nos doze (12) meses anteriores à apresentação do pedido de habilitação, um número mínimo de operações de comércio exterior intra-MERCOSUL, a ser determinado por cada Estado Parte; e

V - estejam aptos a obter certidão de regularidade fiscal e aduaneira, na forma estabelecida pelo Estado Parte onde esteja sediada a empresa.

Ademais do número mínimo de operações a que se refere o inciso IV do presente artigo, o órgão competente de cada Estado Parte definirá os documentos que devem ser juntados ao pedido de habilitação e os procedimentos para a validação do cumprimento de cada um dos requisitos estabelecidos.

Art. 4º - Cada Estado Parte poderá estabelecer outros requisitos e condições para a habilitação da empresa interessada no Procedimento Aduaneiro Simplificado, além dos estabelecidos nesta norma.

Art. 5º - A habilitação para operar pelo Procedimento Aduaneiro Simplificado será concedida por prazo indeterminado e poderá ser cancelada, revogada ou suspensa a qualquer tempo, por decisão do órgão competente de cada Estado Parte em caso de inobservância das regras estabelecidas.

Art. 6º - Os Estados Partes deverão apresentar lista de seus operadores habilitados para tratamento preferencial no desembaraço aduaneiro.

Procedimento Simplificado de Despacho Aduaneiro

Art. 7º - A mercadoria importada ou exportada diretamente de um Estado Parte por empresa habilitada no Estado Parte onde ocorra o despacho, conforme os artigos 3º e 4º, será liberada, preferencialmente, sem conferência aduaneira, ou, na hipótese de seleção para conferência, esta será realizada em caráter prioritário.

Art. 8º - As exportações de empresas habilitadas em um Estado Parte, conforme os artigos 3º e 4º, terão preferência no despacho aduaneiro de importação nos demais Estados Partes, sem que isso implique dispensa da conferência aduaneira, quando aplicável.

Art. 9º - O procedimento simplificado de despacho aduaneiro estabelecido no artigo 7º fica condicionado:

I – ao recebimento, pela administração aduaneira do país de importação ou exportação, por meio eletrônico e previamente à entrada da mercadoria no país ou à chegada da mercadoria exportada ao local de embarque ou à transposição de fronteira, dos dados referentes à operação, na forma estabelecida pela administração aduaneira correspondente;

II – à implantação de rotina de transmissão eletrônica, pela administração aduaneira do Estado Parte exportador à administração aduaneira do país importador, no prazo entre elas convencionado, dos dados referentes à operação, conforme tenham sido apresentados pelo exportador nas declarações de exportação realizadas ao amparo do procedimento aduaneiro simplificado de que trata esta norma; e

III – a que as mercadorias importadas ou exportadas cumpram com o Regime de Origem do MERCOSUL.

Art. 10 - No caso de mercadorias sujeitas a controles a cargo de outros órgãos, o procedimento simplificado de despacho aduaneiro de que trata esta norma será aplicado após o cumprimento das condições estabelecidas nas normas específicas.

Monitoramento da Regularidade Aduaneira e Fiscal

Art. 11 - A empresa habilitada deverá ser submetida regularmente a monitoramento do cumprimento de suas obrigações tributárias e aduaneiras.

Art. 12 - Os requisitos e condições exigidos para habilitação deverão ser observados enquanto a empresa estiver habilitada. Nesse sentido, deverá comprovar periodicamente o cumprimento de tais requisitos e condições, conforme estabelecido pela administração aduaneira de cada Estado Parte.

O descumprimento do disposto neste artigo será sancionado com advertência, suspensão ou cancelamento da habilitação, conforme disposto na regulamentação estabelecida em cada Estado Parte.

Disposições Finais

Art. 13 - A Comissão de Comércio do MERCOSUL decidirá sobre os aspectos contemplados nesta Resolução que requeiram regulamentação.

Art. 14 - Solicitar aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Resolução no âmbito do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03.

Art. 15 – Esta Resolução deverá ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes até 30/III/2010.

LXXV GMC - Assunção, 27/III/09

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