Decreto nº 86.680 de 2 de dezembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Define a competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil para convocação de emissoras de radiodifusão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 02 de dezembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O § 3º do artigo 87 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 84.181, de 12 de novembro de 1979, passa a ter a seguinte redação: "Art. 87 - (...) § 3º - A convocação das emissoras de radiodifusão é da competência do Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República e se efetivará por intermédio da Secretaria de Imprensa e Divulgação".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Leitão de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 3.12.1981