Artigo 1º do Decreto nº 8.661 de 1º de Fevereiro de 2016
Promulga o Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Paranaguá, firmado em Brasília, em 15 de agosto de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica promulgado o Convênio entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia para o Estabelecimento de um Depósito Franco no Porto de Paranaguá, firmado em Brasília, em 15 de agosto de 1990, anexo a este Decreto.
Anexo
Texto
CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA PARA O ESTABELECIMENTO DE UM DEPÓSITO FRANCO NO PORTO DE PARANAGUÁ O governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República da Bolívia, (doravante denominados " Partes") Inspirados na fraterna amizade e crescente cooperação que animam as relações entre os dois países; Cônscios da atual situação de mediterraneidade da Parte boliviana e com a determinação, ratificada no mais alto nível, pela Parte brasileira, de desenvolver os melhores esforços tendentes a facilitar à nação irmã o acesso aos portos marítimos brasileiros; Tendo presente o espírito e a letra do Tratado da Bacia do Prata e dos demais documentos que regem o sistema de desenvolvimento harmônico e a integração física da região; Considerando o disposto no Artigo II do Convênio de Trânsito Livre, assinado pelos dois países em 29 de março de 1958; Acordam o seguinte: ARTIGO I A parte brasileira compromete-se a conceder, no Porto de Paranaguá, para admissão, armazenagem e expedição de mercadorias de procedência e origem bolivianos, destinadas à exportação para terceiros países, assim como o de mercadorias importadas pela Parte boliviana, procedentes de terceiros países e destinadas àquele país, um depósito franco, dentro do qual, para os efeitos aduaneiros, serão tais mercadorias consideradas em regime de suspensão de tributos, estando sujeitas apenas ao pagamento de taxas correspondentes à prestação de serviços. ARTIGO II A Parte boliviana instalará o depósito franco, comprometendo-se a dotá-lo da capacidade indispensável à armazenagem e movimentação das mercadorias ali recebidas. Na organização do depósito franco, serão atendidas as exigências dos dois países, consideradas as disposições da legislação brasileira. ARTIGO III A fiscalização do depósito franco ficará a cargo das autoridades aduaneiras brasileiras. ARTIGO IV A Parte boliviana poderá manter no depósito franco um ou mais delegados seus, os quais representarão os proprietários das mercadorias ali recebidas, em suas relações com as autoridades brasileiras responsáveis pelos aspectos operacionais de transporte, armazenamento, manipulação, venda ou embarque das mercadorias importadas e sua expedição para o território boliviano. ARTIGO V A Parte brasileira regulamentará a utilização do depósito franco no Porto de Paranaguá, de modo a serem resguardadas as necessárias cautelas fiscais e atendidas as disposições legais vigentes sobre trânsito de mercadorias pelo território brasileiro. ARTIGO VI A Parte brasileira notificará a parte boliviana do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias à aprovação do presente Convênio, o qual entrará em vigor na data do recebimento da referida comunicação. ARTIGO VII O presente Convênio poderá ser denunciado, por via diplomática, por qualquer uma das Partes Contratantes a qualquer tempo, cessando seus efeitos 1 (um) ano após a data de recebimento da Nota de Denúncia. Feito em Brasília, aos 15 dias do mês de agosto de 1990, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL FRANCISCO REZEK PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA BOLÍVIA CARLOS ITURRALDE BALLIVIÁN