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Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.

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Art. 5º

A soma das consignações não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.

Parágrafo único

O limite previsto neste artigo poderá ser elevado até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:

a

imposto sobre rendimento do trabalho;

b

pensão alimentícia;

c

aluguel de casa;

d

aquisição de imóvel.

Art. 5º, Parágrafo Único, d do Decreto 86.600 /1981