Artigo 5º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A soma das consignações não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
Parágrafo único
O limite previsto neste artigo poderá ser elevado até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
a
imposto sobre rendimento do trabalho;
b
pensão alimentícia;
c
aluguel de casa;
d
aquisição de imóvel.