Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 17 de novembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais são classificadas em:
Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o entre público, compreendendo:
amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de casa própria, através do Sistema Financeiro de Habitação;
as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por lei federal;
as entidades fechadas de previdência privada ou abertas, sem fins lucrativos, que operem com planos de pecúlios ou renda mensal;
Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 4% (quatro por cento) do Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , em vigor na data da averbação.
As atuais consignações, quando de valor igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos por cento) do Maior Valor de Referência, serão cobradas em uma só vez, adiantadamente, por semestres vincendo, desde que haja anuência do servidor e seja respeitado o limite fixado no caput do artigo 5º deste Decreto. (Renumerado pelo Decreto nº 90.641, de 1984)
O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações em favor das entidades de classe ou associações de servidores públicos federais. (Incluído pelo Decreto nº 90.641, de 1984)
A soma das consignações não excederá a 30% (trinta por cento) do vencimento, salário ou provento, acrescido das vantagens acessórias de caráter permanente.
O limite previsto neste artigo poderá ser elevado até 70% (setenta por cento) para atender a descontos decorrentes de:
O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for o caso.
A consignação em folha de pagamento não implica co-responsabilidade do órgão ou entidade interveniente por dívidas ou compromissos pecuniários assumidos pelo servidor.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1981