Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 4% (quatro por cento) do Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , em vigor na data da averbação.
§ 1º
As atuais consignações, quando de valor igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos por cento) do Maior Valor de Referência, serão cobradas em uma só vez, adiantadamente, por semestres vincendo, desde que haja anuência do servidor e seja respeitado o limite fixado no caput do artigo 5º deste Decreto. (Renumerado pelo Decreto nº 90.641, de 1984)
§ 2º
O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações em favor das entidades de classe ou associações de servidores públicos federais. (Incluído pelo Decreto nº 90.641, de 1984)