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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.

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Art. 4º

Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 4% (quatro por cento) do Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , em vigor na data da averbação.

§ 1º

As atuais consignações, quando de valor igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos por cento) do Maior Valor de Referência, serão cobradas em uma só vez, adiantadamente, por semestres vincendo, desde que haja anuência do servidor e seja respeitado o limite fixado no caput do artigo 5º deste Decreto. (Renumerado pelo Decreto nº 90.641, de 1984)

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações em favor das entidades de classe ou associações de servidores públicos federais. (Incluído pelo Decreto nº 90.641, de 1984)

Art. 4º, §2º do Decreto 86.600 /1981