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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.

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Art. 4º

Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a 4% (quatro por cento) do Maior Valor de Referência, resultante da aplicação da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975 , em vigor na data da averbação.

§ 1º

As atuais consignações, quando de valor igual ou inferior a 0,5 (cinco décimos por cento) do Maior Valor de Referência, serão cobradas em uma só vez, adiantadamente, por semestres vincendo, desde que haja anuência do servidor e seja respeitado o limite fixado no caput do artigo 5º deste Decreto. (Renumerado pelo Decreto nº 90.641, de 1984)

§ 2º

O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações em favor das entidades de classe ou associações de servidores públicos federais. (Incluído pelo Decreto nº 90.641, de 1984)