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Artigo 2º do Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.

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Art. 2º

Poderão ser admitidos com consignatários:

I

as Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas por lei federal;

II

as cooperativas de consumo ou de crédito, formada por servidores federais;

III

as entidades de classe representativas de servidores federais;

IV

as entidades fechadas de previdência privada ou abertas, sem fins lucrativos, que operem com planos de pecúlios ou renda mensal;

V

Os proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis.

Art. 2º do Decreto 86.600 /1981