JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 2, Alínea g do Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981

Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais são classificadas em:

I

obrigatórias; e

II

facultativas.

§ 1º

Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:

a

contribuições para a Previdência Social;

b

pensões alimentícias;

c

impostos sobre rendimentos do trabalho;

d

reposições e indenizações devidas.

§ 2º

Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o entre público, compreendendo:

a

reposições e indenizações não previstas no contrato de trabalho;

b

amortizações e juros de dívidas pessoais;

c

amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de casa própria, através do Sistema Financeiro de Habitação;

d

aluguel de imóvel para residência do servidor ou de sua família;

e

prêmio de seguro de vida do servidor;

f

contribuições para associações de classe e descontos para cooperativas de servidores federais;

g

contribuições para a previdência privada.

Art. 1º, §2º, g do Decreto 86.600 /1981