Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 86.600 de 17 de Novembro de 1981
Regulamenta a Lei nº 6.445, de 4 de outubro de 1977, que dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As consignações em folha de pagamento dos servidores civis, ativos e inativos, da Administração Federal Direta e das Autarquias Federais são classificadas em:
I
obrigatórias; e
II
facultativas.
§ 1º
Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei, ordem judicial ou de contrato de trabalho, compreendendo:
a
contribuições para a Previdência Social;
b
pensões alimentícias;
c
impostos sobre rendimentos do trabalho;
d
reposições e indenizações devidas.
§ 2º
Consignações facultativas são as que se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e o entre público, compreendendo:
a
reposições e indenizações não previstas no contrato de trabalho;
b
amortizações e juros de dívidas pessoais;
c
amortizações e juros de empréstimo contraído para aquisição de casa própria, através do Sistema Financeiro de Habitação;
d
aluguel de imóvel para residência do servidor ou de sua família;
e
prêmio de seguro de vida do servidor;
f
contribuições para associações de classe e descontos para cooperativas de servidores federais;
g
contribuições para a previdência privada.