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Decreto nº 86.492 de 22 de Outubro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, que dispõe sobre as entidades fechadas de previdência privada, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 22 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O parágrafo 3º do artigo 1º e os parágrafos 2º e 3º do artigo 41, do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º (...) 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos diretores e conselheiros das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações vinculadas à Administração Pública, ressalvada a situação dos empregados dessas entidades, na forma do artigo 41." "Art. 41 (...) § 2º Os empregados pertencentes aos Quadros de Pessoal das instituições referidas no " caput " deste artigo, que nelas exerçam cargo de dirigente ou conselheiro, poderão contribuir, para a respectiva entidade fechada, com base na remuneração que lhes seria garantida ao se afastarem dos mencionados cargos.

§ 3º

Aqueles que, nas condições descritas no parágrafo anterior, tiveram cessadas suas contribuições a contar de 1º de janeiro de 1978, poderão efetuá-las desde aquela data, a fim de que seus respectivos planos não sofram solução de continuidade."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO CHAVES Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1981