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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 8.648 de 28 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre a inclusão no Programa Nacional de Desestatização - PND do serviço público de Loteria Instantânea Exclusiva - LOTEX, instituído pela Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, e da Caixa Instantânea S.A., e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica designado o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES como responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização de que trata o art. 1 º , nos termos do § 1º do art. 6º e do art. 18, da Lei n º 9.491, de 1997, ao qual caberá: (Redação dada pelo Decreto nº 8.873, de 2016)

I

divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho Nacional de Desestatização - CND e dos demais poderes competentes;

I

divulgar e prestar as informações concernentes exclusivamente ao processo de desestatização de que trata este Decreto, inclusive para atendimento de solicitações do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e demais poderes competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 8.873, de 2016)

II

promover a contratação de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários à execução das desestatizações;

III

promover a articulação com o sistema de distribuição de valores mobiliários e as bolsas de valores;

IV

selecionar e cadastrar empresas de reconhecida reputação e tradicional atuação em negociação de capital, transferência de controle acionário, venda e arrendamento de ativos;

V

preparar a documentação dos processos de desestatização, para apreciação do Tribunal de Contas da União; e

VI

atuar como mandatário para fins de alienação de participação societária na subsidiária mencionada no art. 1 º .

Parágrafo único

Fica designado o Ministério da Fazenda como responsável pela coordenação e pelo monitoramento dos procedimentos e das etapas do processo de desestatização a que se refere este Decreto, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES. (Incluído pelo Decreto nº 8.873, de 2016)

Art. 2º, III do Decreto 8.648 /2016