ACORDO enTre o governo da república federativa do brasil e o governo do reino dos países baixos sobre cooperação econômica e industrial
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo do Reino dos Países Baixos,
CONVIERAM no seguinte:
ARTIGO I
As Partes contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.
ARTIGO II
As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.
ARTIGO III
As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.
ARTIGO IV
Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre Brasil e os Países Baixos. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países.
ARTIGO V
A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada.
Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providências para a implementação de projetos e programas específicos.
ARTIGO VI
A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo 1.
ARTIGO VII
A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou na Haia, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.
ARTIGO VIII
1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações.
2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.
ARTIGO IX
No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplicar-se-á ao Reino na Europa e às Antilhas Neerlandesas.
EM FÉ DO QUÉ, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Acordo.
FEITO em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. E caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: |
Ramiro Saraiva Guerreiro | Hein Theo Schaapved |
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, os assinados convieram, igualmente, no seguinte que deve ser considerado como parte integrante do referido Acordo.
As autoridades competentes do Brasil e das Antilhas Neerlandesas poderão manter consultas diretas quanto a assuntos relacionados com a cooperação econômica e industrial entre o Brasil e as Antilhas Neerlandesas. Tais consultas, por solicitação das referidas autoridades, serão mantidas alternadamente em Brasília e em Willemstad.
Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil: | Pelo Governo do Reino dos Países Baixos: |
Ramiro Saraiva Guerreiro | Hein Theo Schaapved |