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Decreto nº 86.456 de de 09 de Outubro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Promulga o texto do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 44, de 28 de agosto de 1981, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, celebrado em Brasília, a 23 de julho de 1980; CONSIDERANDO que o referido Acordo entrará em vigor, na forma de seu Artigo VIII, a 20 de outubro de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente quanto nele se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor no dia 20 de outubro de 1981, revogadas as disposições em contrário.


AURELIANO ChAVES R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U. de 14.10.1981

Anexo

ACORDO enTre o governo da república federativa do brasil e o governo do reino dos países baixos sobre cooperação econômica e industrial

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo do Reino dos Países Baixos,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes contratantes encorajarão e procurarão desenvolver mutuamente a cooperação econômica e industrial entre instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas nos respectivos países.

ARTIGO II

As formas, modalidades e condições para cooperação dentro do quadro deste Acordo serão negociadas e acordadas pelas instituições, organizações, empresas e outras partes interessadas, com base nas leis e demais atos normativos dos respectivos países.

ARTIGO III

As Partes Contratantes procurarão facilitar, na medida do possível, as formalidades relacionadas com a preparação, contratação e implementação da cooperação dentro do quadro deste Acordo.

ARTIGO IV

Fica estabelecida pelo presente Acordo uma Comissão Mista Intergovernamental de Cooperação Econômica e Industrial entre Brasil e os Países Baixos. A Comissão Mista poderá incluir representantes de instituições, organizações, empresas e outras partes dos dois países.

ARTIGO V

A Comissão Mista examinará e promoverá as relações econômicas e industriais entre os dois países. Examinará, de uma maneira geral, todos os assuntos de ordem econômica relativos à cooperação nos setores da economia dos dois países, nos quais tal cooperação possa ser iniciada.

Com vistas ao desenvolvimento dessas relações, procurará identificar áreas de interesse comum e tomará providências para a implementação de projetos e programas específicos.

ARTIGO VI

A Comissão Mista servirá como meio para a troca de informações e consulta sobre assuntos de sua competência e encorajará e facilitará contatos entre as instituições, organizações, empresas e outras partes, mencionadas no Artigo 1.

ARTIGO VII

A Comissão Mista reunir-se-á em Brasília ou na Haia, por solicitação de qualquer das Partes Contratantes.

ARTIGO VIII

1. As Partes Contratantes notificar-se-ão, por escrito, do cumprimento das formalidades constitucionais exigidas por ambos os países para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias a contar da data da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência por um período indeterminado. Qualquer das Partes Contratantes poderá notificar à outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.

ARTIGO IX

No que diz respeito ao Reino dos Países Baixos, o presente Acordo aplicar-se-á ao Reino na Europa e às Antilhas Neerlandesas.

EM FÉ DO QUÉ, os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram a presente Acordo.

FEITO em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. E caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Hein Theo Schaapved

PROTOCOLO

Por ocasião da assinatura do Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Reino dos Países Baixos sobre Cooperação Econômica e Industrial, os assinados convieram, igualmente, no seguinte que deve ser considerado como parte integrante do referido Acordo.

As autoridades competentes do Brasil e das Antilhas Neerlandesas poderão manter consultas diretas quanto a assuntos relacionados com a cooperação econômica e industrial entre o Brasil e as Antilhas Neerlandesas. Tais consultas, por solicitação das referidas autoridades, serão mantidas alternadamente em Brasília e em Willemstad.

Feito em Brasília, aos 23 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português, neerlandês e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência quanto à interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:

Ramiro Saraiva Guerreiro

Hein Theo Schaapved

Decreto nº 86.456 de de 09 de Outubro de 1981