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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.640 de 18 de Janeiro de 2016

Dispõe sobre o empenho de despesas pelos órgãos, pelos fundos e pelas entidades do Poder Executivo até o estabelecimento do cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências.

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Art. 1º

Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 , observados os valores estabelecidos no Anexo I.

§ 1º

Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I

aos grupos de natureza de despesa:

a

"1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b

"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c

"6 - Amortização da Dívida";

II

às despesas financeiras;

III

às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV

às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 , e não constantes do Anexo II.

§ 2º

Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I.

Art. 1º, §2º do Decreto 8.640 /2016