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  3. Decreto 8.640 de 18 de Janeiro de 2016

Coração para favoritarDecreto 8.640 de 18 de Janeiro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015, DECRETA:

Brasília, 18 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Até que o Poder Executivo federal estabeleça o cronograma de que trata o caput do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 , os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016 , observados os valores estabelecidos no Anexo I.

§ 1º

Não se aplica o disposto no caput às dotações orçamentárias relativas:

I

aos grupos de natureza de despesa:

a )

"1 - Pessoal e Encargos Sociais";

b )

"2 - Juros e Encargos da Dívida"; e

c )

"6 - Amortização da Dívida";

II

às despesas financeiras;

III

às despesas custeadas com receitas oriundas de doações e de convênios; e

IV

às despesas relacionadas na Seção I do Anexo III à Lei nº 13.242, de 30 de dezembro de 2015 , e não constantes do Anexo II.

§ 2º

Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício, relativos aos grupos de natureza de despesa "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 - Inversões Financeiras", ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão sua execução condicionada aos valores constantes do Anexo I.

Art. 2º

O empenho e o pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas.

Art. 3º

O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá, permitida a delegação, ampliar os valores constantes do Anexo I.

Art. 4º

Os Ministros de Estado, os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , na Lei Complementar nº 101, de 2000 , e na Lei nº 13.242, de 2015 .

Art. 5º

Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2016 - Edição extra