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Artigo 1º do Decreto nº 86.377 de 17 de Setembro de 1981

Acresce parágrafo único ao artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979.

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Art. 1º

Fica acrescido ao artigo 2º do Decreto nº 83.937, de 06 de setembro de 1979 , o seguinte parágrafo: "Art. 2º (...) Parágrafo único. A delegação de competência não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação".

Art. 1º do Decreto 86.377 /1981