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Decreto nº 86.331 de 2 de Setembro de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, modificado pelo Decreto nº 82.724, de 23 de novembro de 1978, que regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975 - Lei do Ensino no Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 02 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

. É reinserido no Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976 ,o artigo 74, com a seguinte redação: "Art. 74 . Em caráter excepcional, até 1985, poderá concorrer à seleção para matrícula no Curso de Altos Estudos Militares o oficial médico que tiver, referidos a 1º de março do ano de matrícula, 52 (cinqüenta e dois) anos de idade, incompletos."

Art. 2º

. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.9.1981

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