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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 86.329 de de 2 de Setembro de 1981

Institui o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.

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Art. 4º

O CONASP, no desempenho de suas atividades, observará os seguintes princípios:

I

compatibilização com as diretrizes do Governo para os setores da Previdência Social e da Saúde;

II

melhoria da assistência à saúde dos beneficiários e ênfase no atendimento básico, com redução de custos unitários e controle dos gastos;

III

integração das atividades de recuperação com as de proteção e promoção da saúde;

IV

descentralização de atividades e adequada participação dos setores públicos e privado; e

V

eliminação de procedimentos e práticas que conduzam a distorções nas formas de atenção à saúde e à elevação desnecessária do gasto.