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Decreto nº 86.329 de de 2 de Setembro de 1981

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 2 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

Fica instituído, no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP. (Vide Decreto nº 90.195, de 1984) (Vide Decreto nº 98.935, de 1990)

Art. 2º

O CONASP será presidido por médico de notório saber e reconhecida experiência profissional e administrativa, e integrado pelos seguintes membros: 1 - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; 2 - representante do Ministério da Saúde; 3 - representante do Ministério do Trabalho; 4 - representante do Ministério da Educação e Cultura; 5 - representante do Ministério da Fazenda; 6 - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; 7 - representante do Ministro Extraordinário para a Desburocratização; 8 - representante da Confederação Nacional da Indústria; 9 - representante da Confederação Nacional do Comércio; 10 - representante da Confederação Nacional da Agricultura; 11 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; 12 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; 13 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e 14 - representante do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º

O presidente do CONASP será designado pelo Presidente da República, com mandato de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.

§ 2º

Os membros do CONASP, com mandato renovável de 2 (dois) anos, serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado respectivo, no caso de representação de órgão público, e por indicação, em lista quíntupla, das entidades representativas de classe e do Conselho Federal de Medicina, dirigidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que as submeterá ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

Em seus impedimentos, o presidente do Conselho será substituído de acordo com o seu Regimento.

§ 4º

Os membros do CONASP não poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho.

§ 5º

O CONASP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado de acordo com o seu Regimento, na sede do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 3º

Ao CONASP compete:

I

opinar sobre a organização e aperfeiçoamento da Assistência Médica da Previdência Social;

II

sugerir os critérios de alocação dos recursos previdenciários destinados à Assistência Médica, de acordo com as disponibilidades orçamentárias estabelecidas anualmente;

III

recomendar a adoção de políticas ou modalidades de financiamento e de assistência à saúde; e

IV

analisar e avaliar a operação e o controle do sistema de Assistência Médica, sugerindo as medidas corretivas necessárias.

Art. 4º

O CONASP, no desempenho de suas atividades, observará os seguintes princípios:

I

compatibilização com as diretrizes do Governo para os setores da Previdência Social e da Saúde;

II

melhoria da assistência à saúde dos beneficiários e ênfase no atendimento básico, com redução de custos unitários e controle dos gastos;

III

integração das atividades de recuperação com as de proteção e promoção da saúde;

IV

descentralização de atividades e adequada participação dos setores públicos e privado; e

V

eliminação de procedimentos e práticas que conduzam a distorções nas formas de atenção à saúde e à elevação desnecessária do gasto.

Art. 5º

O apoio administrativo e técnico necessário ao cumprimento das atribuições do CONASP será prestado pelas entidades e órgãos públicos representados no Conselho, em especial o Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 6º

As proposições emanadas do CONASP serão encaminhadas por seu presidente ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

Art. 7º

O CONASP elaborará o seu Regimento Interno, a ser aprovado através de Portaria do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no prazo de noventa dias a partir da sua instalação.

Art. 8º

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1981.

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