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Artigo 2º, Parágrafo 5 do Decreto nº 86.329 de de 2 de Setembro de 1981

Institui o Conselho Consultivo da Administração de Saúde Previdenciária - CONASP.

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Art. 2º

O CONASP será presidido por médico de notório saber e reconhecida experiência profissional e administrativa, e integrado pelos seguintes membros: 1 - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; 2 - representante do Ministério da Saúde; 3 - representante do Ministério do Trabalho; 4 - representante do Ministério da Educação e Cultura; 5 - representante do Ministério da Fazenda; 6 - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; 7 - representante do Ministro Extraordinário para a Desburocratização; 8 - representante da Confederação Nacional da Indústria; 9 - representante da Confederação Nacional do Comércio; 10 - representante da Confederação Nacional da Agricultura; 11 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria; 12 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio; 13 - representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura; e 14 - representante do Conselho Federal de Medicina.

§ 1º

O presidente do CONASP será designado pelo Presidente da República, com mandato de 4 (quatro) anos, renovável por igual período.

§ 2º

Os membros do CONASP, com mandato renovável de 2 (dois) anos, serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado respectivo, no caso de representação de órgão público, e por indicação, em lista quíntupla, das entidades representativas de classe e do Conselho Federal de Medicina, dirigidas ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que as submeterá ao Chefe do Poder Executivo.

§ 3º

Em seus impedimentos, o presidente do Conselho será substituído de acordo com o seu Regimento.

§ 4º

Os membros do CONASP não poderão fazer-se representar nas reuniões do Conselho.

§ 5º

O CONASP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado de acordo com o seu Regimento, na sede do Ministério da Previdência e Assistência Social.

Art. 2º, §5º do Decreto 86.329 de /1981