Artigo 3º do Decreto nº 86.244 de de 30 de Julho de 1981
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Hospital das Forças Armadas.