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Decreto nº 86.244 de de 30 de Julho de 1981

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta do Processo DASP nº 13.286, de 1981, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 30 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.


Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Técnico em Reabilitação e Psicólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Agente de Serviços Complementares, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concursos público em processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação específica.

Art. 2º

O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 3º

Os efeitos financeiros decorrentes do disposto no artigo 1º deste decreto vigorarão a partir da data de início do exercício dos servidores nos respectivos empregos, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Hospital das Forças Armadas.

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO José Ferraz da Rocha

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1981

Anexo

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