Artigo 2º do Decreto nº 86.244 de de 30 de Julho de 1981
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O preenchimento dos empregos de que trata o artigo anterior será feito gradativamente, nos quantitativos e prazos estabelecidos pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.