JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 86.244 de de 30 de Julho de 1981

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

São incluídos, na forma do Anexo deste decreto, nas categorias funcionais de Agente Administrativo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Médico, Enfermeiro, Técnico em Reabilitação e Psicólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900 e Auxiliar de Enfermagem, Técnico em Radiologia e Agente de Serviços Complementares, código: LT-NM-1000, da Tabela Permanente do Hospital das Forças Armadas, os empregos a serem preenchidos mediante a admissão de candidatos habilitados em concursos público em processo seletivo de ascensão funcional, observada a legislação específica.

Art. 1º do Decreto 86.244 de /1981